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19 de Abril de 2024

Estudante, que obteve certificado de conclusão do ensino médio pelo EJA, consegue, através de liminar na Justiça, direito de realizar matrícula em Universidade Federal

A instituição havia impedido o estudante, que adquiriu o certificado de conclusão de ensino médio pelo ENEM, de realizar a matrícula, sob argumentação de falta de histórico escolar.

Publicado por Danillo Macedo
há 8 anos

B. S. B se inscreveu no SISU 2016.2 passou a concorrer às vagas disponíveis no curso de Graduação em Administração oferecidas pela Universidade Federal do Piauí- Campus Floriano.

Não tendo sido aprovado nas vagas iniciais, ficou classificado na posição nº 141. Uma vez tendo se cadastrado na Lista de espera, o mesmo foi convocado, em 20.07.2016, na quarta chamada dos classificados, para assumir a vaga no sonhado curso superior.

No dia estabelecido para realização da matrícula, o Impetrante compareceu a Universidade a fim de entregar a documentação necessária e efetivar a matrícula, oportunidade em que lhe foi solicitado o histórico do ensino médio.

Ocorre que B. S. B concluiu o ensino médio através do Programa de educação de jovens e adultos - EJA utilizando-se para tal, da nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, razão pela qual o seu histórico do ensino médio se restringe às suas médias obtidas no mesmo, os quais estão disponíveis no verso do Certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia - IFPI.

A Portaria nº 144/2012 do INEP dispõe sobre a certificação de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM; Vejamos:

Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:

I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;

II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.

Ainda sobre esse assunto, a PORTARIA NORMATIVA No- 10, DE 23 DE MAIO DE 2012 do MEC, que dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM:

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e no disposto no art. 38, § 1o, inciso II, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 2o A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, mediante adesão das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Ocorre que, ao apresentar a documentação exigida no edital, o mesmo foi surpreendido com a informação de que sua matrícula não poderia ser realizada, "pela falta de um histórico regular"

Ao analisar o pedido, o Juiz Bruno Christiano C. Cardoso enfatizou sobre a "evidente contradição entre o que disciplina a Portaria e o Edital" e completou:

"Se é possível que o Estudante maior de dezoito anos obtenha a proficiência sem que se quer tenha cursado um único dia do ensino médio - como autoriza a Portaria -, qual o fundamento para que o edital exija o histórico escolar integral do ensino médio como indispensável?"

O diploma de Hierarquia superior serviu como parâmetro para a resolução da contradição, baseado no princípio do amplo acesso à educação, previstos no Art. 38 da LDBEN.

Processo: MS 1000005-97.2016.4.01.4003 (decisão na íntegra)

Advogados: Danillo S Macedo OAB/PI 12.525 e Kássia Nayara C Teles OAB/PI 11.960

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